Notificação e Advertência de Condômino
Gere a notificação por escrito — fato, regra infringida, prazo para regularizar e o limite legal da multa — com campo de ciência para o condômino assinar.
Descreva o fato com data, horário e circunstância — quanto mais objetivo, mais forte o documento.
Opcional, mas recomendado: a multa se apoia na convenção (CC, art. 1.336, § 2º).
NOTIFICAÇÃO
Ao(À) Sr.(a) ________
Unidade: ________
O ________, por seu(sua) síndico(a), vem, pela presente, NOTIFICAR V.Sa. em razão do seguinte fato: ________
A conduta descrita infringe o dever legal previsto no art. 1.336 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que obriga o condômino, entre outros, a não prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos possuidores, nem os bons costumes, e a dar às suas partes a mesma destinação da edificação.
Persistindo a infração, o condomínio poderá aplicar a multa prevista na convenção, observado o limite legal de até 5 vezes o valor da contribuição mensal (Código Civil, art. 1.336, § 2º). Em caso de reiterado descumprimento, a assembleia poderá deliberar multa de até o quíntuplo da contribuição (art. 1.337), sem prejuízo das perdas e danos que se apurarem.
21 de agosto de 2026.
Síndico(a) — ________
CIÊNCIA DO(A) NOTIFICADO(A)
Recebi a via desta em ____/____/______.
Como notificar um condômino
- Descreva o fato com objetividade: o quê, quando, onde. Anexe reclamações registradas, fotos ou boletim, se houver.
- Aponte a regra infringida — o artigo da convenção ou do regimento interno, além do dever legal do art. 1.336 do Código Civil.
- Dê um prazo razoável para regularizar, quando a infração for corrigível.
- Entregue em duas vias e colha a ciência (assinatura e data) — ou envie por carta com aviso de recebimento.
Limites que o síndico precisa conhecer
- Multa por infração prevista na convenção: até 5x a contribuição mensal (CC, art. 1.336, § 2º).
- Reiterado descumprimento: multa de até o quíntuplo, por deliberação de 3/4 dos condôminos restantes (art. 1.337).
- Comportamento antissocial reiterado: multa de até o décuplo (art. 1.337, parágrafo único).
- A multa é sempre da convenção/assembleia, nunca criação do síndico sozinho — o papel desta notificação é documentar a infração e a ciência.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre notificação e advertência?
Na prática condominial, a notificação comunica formalmente um fato e pede providência; a advertência tem tom disciplinar e costuma ser o degrau anterior à multa. O Código Civil não distingue os nomes — o que importa é o registro escrito da comunicação, com ciência do condômino.
O condomínio pode multar direto, sem advertir antes?
Depende da convenção: se ela previr multa para a infração, o condomínio pode aplicá-la (CC, art. 1.336, § 2º). Mas advertir antes é a prática recomendada — demonstra proporcionalidade e fortalece a cobrança se o caso for parar em juízo.
Qual o limite da multa por infração?
A multa prevista na convenção para descumprimento de dever não pode passar de 5 vezes o valor da contribuição mensal (CC, art. 1.336, § 2º). Se a convenção não previr multa, a assembleia pode deliberar a cobrança por 2/3 dos condôminos restantes. Em caso de reiteração, a assembleia (3/4 dos demais condôminos) pode impor multa de até o quíntuplo (art. 1.337); para comportamento antissocial reiterado, até o décuplo (art. 1.337, parágrafo único).
Por que o documento tem campo de ciência do notificado?
Porque a notificação só cumpre o papel se o condomínio conseguir provar que o condômino a recebeu. A via com data e assinatura do notificado (ou o aviso de recebimento dos Correios) é essa prova. Sem ela, uma multa posterior nasce frágil.
Vale para inquilino, ou só para o proprietário?
As regras de convivência obrigam quem ocupa a unidade — o art. 1.337 fala em condômino ou possuidor. A boa prática é notificar o morador infrator e dar ciência ao proprietário, que responde pela unidade perante o condomínio.
O gerador é gratuito? Meus dados ficam salvos?
É 100% gratuito, sem cadastro. O documento é gerado inteiramente no seu navegador — nada é enviado aos nossos servidores.
Fontes oficiais
- Código Civil, art. 1.336, §§ 1º e 2º, e art. 1.337 — multa de até 2% sobre a cota em atraso; multa por descumprimento de dever limitada a 5x a contribuição mensal; reiteração (até o quíntuplo) e comportamento antissocial (até o décuplo).
- Código Civil, arts. 1.331 a 1.358 (Lei 10.406/2002) — capítulo do condomínio edilício: deveres do condômino, multas, síndico e assembleias.
A convenção e o regimento do seu condomínio definem as infrações e o valor das multas — este modelo documenta a comunicação; ele não cria penalidade.
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