Declaração de Quitação de Débitos Condominiais (Nada Consta)
Preencha a unidade, o titular e a data-base: sai o “nada consta” assinado pelo síndico — ou, quando há dívida, a relação dos débitos em aberto com o total. Com a base legal impressa no documento. Grátis, sem cadastro.
Opcional, mas é o que amarra a declaração ao imóvel certo no cartório.
Opcional. Sai impressa junto da data-base e tira a dúvida sobre a cota do mês corrente.
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS
NADA CONSTA
O ________, neste ato representado por seu(sua) síndico(a) abaixo assinado(a), DECLARA, para os devidos fins de direito, que a unidade ________, de titularidade de ________ encontra-se QUITE de todas as contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas até 27 de agosto de 2026, nada constando em aberto perante este condomínio nesta data.
Esta declaração reflete a posição das contribuições na data-base acima e não abrange as que vencerem posteriormente. Os débitos condominiais acompanham a unidade: o adquirente responde pelos débitos do alienante perante o condomínio, inclusive multas e juros moratórios (Código Civil, art. 1.345), e a alienação da unidade depende de prova de quitação das obrigações do alienante para com o condomínio (Lei 4.591/1964, art. 4º, parágrafo único).
Declaração emitida a pedido do interessado para lavratura de escritura pública de compra e venda da unidade.
27 de agosto de 2026.
Síndico(a)
Como emitir a declaração sem errar
- Feche a posição da unidade antes de assinar. Confira o extrato até a última cota vencida, inclusive rateio extraordinário e consumo individual (água, gás). A declaração vale pelo que ela afirma.
- Escreva a data-base. Uma declaração sem “posição em” não protege o comprador nem o condomínio: a cota do mês seguinte já está fora dela.
- Identifique o imóvel, não só o apartamento. Número da unidade, bloco e, se tiver, a matrícula do registro de imóveis — é o que amarra o documento ao bem certo.
- Havendo débito, declare o débito. A versão com a relação em aberto é um documento tão legítimo quanto o “nada consta”, e é ela que permite quitar o condomínio no ato da venda.
- Leve a ata de eleição junto. O cartório costuma querer a prova de que quem assinou é mesmo o síndico em exercício.
Por que o cartório pede esta declaração
| Regra | O que muda na prática | Base legal |
|---|---|---|
| A venda da unidade depende de prova de quitação | O cartório e o banco pedem esta declaração ao condomínio antes da escritura ou do financiamento. | Lei 4.591/1964, art. 4º, parágrafo único |
| O débito acompanha a unidade, não o antigo dono | Quem compra responde pelas cotas, multas e juros deixados pelo vendedor — daí a exigência da prova. | Código Civil, art. 1.345 |
| Contribuir para as despesas é dever do condômino | A declaração cobre as contribuições ordinárias e extraordinárias vencidas até a data-base informada. | Código Civil, art. 1.336, I |
| Quem declara é o síndico, representando o condomínio | A administradora só assina no lugar dele se a convenção ou a assembleia lhe der esse poder. | Código Civil, art. 1.348, II |
Os débitos relacionados na versão com pendência saem sem os encargos de mora — multa de até 2% e juros correm até o pagamento. Para calcular multa e juros cota a cota, use a carta de cobrança de condomínio.
Perguntas frequentes
O que é a declaração de quitação de débitos condominiais?
É o documento em que o síndico declara, em nome do condomínio, que uma unidade está quite com as contribuições até uma data. Cartório e banco pedem essa prova antes da escritura porque a Lei 4.591/1964, art. 4º, parágrafo único, condiciona a alienação da unidade à prova de quitação das obrigações do alienante para com o condomínio. Também é chamada de “nada consta”, “declaração de quitação de condomínio” ou, informalmente, de certidão negativa de débitos condominiais.
O condomínio é obrigado a fornecer a declaração?
Sim, quando o proprietário da unidade pede. É informação que só o condomínio tem e da qual depende um negócio lícito — negar sem motivo expõe o condomínio a ação de obrigação de fazer e a perdas e danos pelo negócio desfeito. O que o síndico não pode é declarar quitação que não existe: se há débito, o caminho é emitir a declaração com a relação do que está em aberto.
E se a unidade tiver débitos? Posso me recusar a declarar?
Recusar é o pior caminho: o comprador fecha o negócio sem saber e depois cobra do condomínio a informação omitida. Esta página gera as duas versões do mesmo documento — a de quitação e a de débitos em aberto, com competência, vencimento e valor de cada um e o total. Na prática é ela que o comprador leva para abater o débito no preço e quitar o condomínio na assinatura.
Quem compra o apartamento paga a dívida do antigo dono?
Paga. O art. 1.345 do Código Civil é expresso: o adquirente responde pelos débitos do alienante perante o condomínio, inclusive multas e juros moratórios. A dívida condominial acompanha a unidade, não a pessoa (obrigação propter rem) — é exatamente por isso que a declaração existe e por isso ela precisa dizer até que data vale.
Por quanto tempo a declaração vale?
Ela não tem prazo legal: declara a posição em uma data e nada além dela. A cota do mês seguinte já não está coberta. Por isso o gerador imprime a data-base sempre, e avisa quando ela está mais de 30 dias atrás da assinatura — cartório e banco costumam recusar posição defasada e pedir uma emissão do dia.
A unidade está quite, mas a assembleia aprovou uma obra. Preciso mencionar?
Deve. O rateio já aprovado e ainda não vencido não aparece como débito — a unidade está mesmo quite — mas as parcelas futuras serão cobradas de quem for o titular no vencimento, ou seja, do comprador. Declarar isso protege o condomínio da alegação de que o comprador foi surpreendido, e o gerador tem um campo próprio para descrever a obra, o número de parcelas e os vencimentos.
Quem assina: o síndico ou a administradora?
O síndico, que representa o condomínio ativa e passivamente (Código Civil, art. 1.348, II). A administradora só assina no lugar dele se a convenção ou uma deliberação de assembleia lhe conferir esse poder — e, nesse caso, o cargo deve sair impresso no documento, que é o campo “cargo” do formulário.
Precisa de firma reconhecida ou papel timbrado?
A lei não exige nenhum dos dois. Alguns cartórios pedem firma reconhecida do síndico e, quase sempre, a ata de eleição que comprova o mandato dele — leve as duas coisas junto. O que o documento precisa mesmo ter é a identificação da unidade, do titular, a data-base e a assinatura de quem representa o condomínio.
Fontes oficiais
- Lei 4.591/1964, art. 4º, parágrafo único — a alienação da unidade, ou a transferência dos direitos sobre ela, depende de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio — é a exigência legal que faz o cartório e o banco pedirem a declaração ao síndico.
- Código Civil, art. 1.345 e art. 1.336, I — o adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante perante o condomínio, inclusive multas e juros moratórios (art. 1.345) — a dívida condominial acompanha a unidade, não a pessoa; contribuir para as despesas é o primeiro dever do condômino (art. 1.336, I).
- Código Civil, art. 1.348, II — compete ao síndico representar o condomínio, ativa e passivamente, praticando os atos necessários à defesa dos interesses comuns — é nessa qualidade que ele declara a situação de débitos de uma unidade.
A convenção do seu condomínio pode exigir formalidades extras (visto da administradora, papel timbrado). Nenhuma delas substitui o essencial: identificação da unidade, do titular, data-base e assinatura de quem representa o condomínio.
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